terça-feira, 6 de setembro de 2011

Na calada da noite, as armadilhas...

O nosso mui digno governador enviou hoje à ALMG Projeto de lei com as propostas de melhorias no subsídio. O Projeto faz algumas poucas referências ao PISO, mas é preciso destacar: o governador quer confiscar nossos direitos adquiridos, abrindo "brechas" para extinção de vantagens, como podemos observar no artigo 13, § 6º. Também considera somente os cargos de professor e de especialista como aqueles que seriam "contemplados" com o vencimento básico, em desacordo com a Lei 11.738/08. Entendo pouco de leis, mas pelo que pude perceber, há muitos pontos obscuros. O governo não apresenta tabelas, numa clara intenção de que todos optem pelo subsídio. O Governador está acabando com a carreira do Magistério em Minas Gerais. Leia o Projeto e tire suas conclusões:

Projeto de lei,
Dispõe sobre aperfeiçoamentos na política remuneratória por subsídio das carreiras Grupo de Atividades da Educação Básica e das carreiras do pessoal civil da Polícia Militar e dá outras providências.

Art. 1º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das 






carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 1o da Lei no 


18.975, de 29 de junho de 2010, que, na data de publicação desta 


Lei, estiver posicionado em tabela correspondente ao regime do subsídio, fará jus à revisão do posicionamento, conforme o tempo de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo ocupado na data de publicação desta Lei, nos termos de decreto.

§ 1º A aplicação do disposto no caput estende-se ao servidor efetivado nos termos do art. 7o da Lei Complementar no 100, de 5 de novembro de 2007, e ao servidor que passou para a inatividade em cargo das carreiras de que tratam os incisos I e II da Lei no 18.975, de 2010, com direito à paridade e que estejam posicionados em tabela correspondente ao regime do subsídio.

§ 2º O novo posicionamento de que trata o caput poderá ser implementado em etapas, no período de 1o de janeiro de 2012 a 1o de janeiro de 2015, conforme critérios definidos em regulamento.

Art. 2º Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1o de abril de 2012, os valores dos subsídios constantes das tabelas das carreiras a que se refere o Anexo I da Lei no 18.975, de 2010.

Art. 3º O § 6o do art. 4o da Lei no 18.975, de 2010, passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 4º ........................................................
§ 6º A vantagem pessoal de que trata o § 3o será reajustada nas mesmas datas e com os
mesmos índices aplicáveis às tabelas de subsídio estabelecidas nos Anexos I e II desta lei.
........................................................................”

Art. 4º A tabela de subsídio do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola, a que se refere o inciso I do art. 26 da Lei no 15.293, de 5 de agosto de 2004, e de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art. 8o-D da Lei no 15.301, de10 de agosto de 2004, estabelecida no Anexo III da Lei no 18.975, de 2010, passa a vigorar, a partir de 1o de janeiro de 2012, na forma do Anexo I desta lei.

Art. 5º A tabela de subsídio do cargo de provimento em comissão de Secretário de Escola, a que se refere o inciso II do art. 26 da Lei no 15.293, de 2004, estabelecida no Anexo IV da Lei no 18.975, de 2010, passa a vigorar, a partir de 1o de janeiro de 2012, na forma do Anexo II desta
lei.

Art. 6º Os incisos I, II e III do art. 29 da Lei no 15.293, de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.29. .................................................................

I - a de Vice-Diretor de Escola, correspondente a quarenta por cento do subsídio do cargo de Diretor de Escola - DVI, a que se refere o Anexo III da Lei no 18.975, de 2010;
II - a de Coordenador de Escola, correspondente a valor proporcional ao número de turmas, conforme a tabela constante no item V.1 do Anexo V desta lei;
III - a de Coordenador de Posto de Educação Continuada - PECON -, correspondente a valor proporcional ao número de alunos, conforme a tabela constante no item V.2 do Anexo V desta lei.”

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a Lei no 15.293, de 2004, fica acrescida do Anexo V, na forma do Anexo III desta lei.

Art. 7º A Lei no 15.293, de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 18-A:

“Art. 18-A O período de efetivo exercício no cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola será aproveitado para fins de contagem de tempo para progressão, promoção e aposentadoria em mais de um cargo, nas hipóteses legalmente permitidas de acumulação de cargos de provimento efetivo, observado o disposto na Lei Complementar no 64, de 25 de março de 2002.”

Art. 8º O § 3o do art. 18 da Lei no 15.293, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 ...............................................................
§ 3o O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á:
I – no grau equivalente àquele em que estava posicionado no nível anterior, na data da promoção, caso o servidor receba sua remuneração sob o regime de subsídio;
II – no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido no momento da promoção, caso o servidor receba sua remuneração sob o regime de vencimento básico.
........................................................................”

Art. 9º O § 1o do art. 8o-E da Lei no 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 8º-E .............................................................
§ 1o O servidor que perceber a gratificação de função de Vice-Diretor, correspondente a quarenta por cento do subsídio do cargo de Diretor de Escola - DVI, a que se refere o Anexo III da Lei no 18.975, de 2010, cumprirá jornada de trabalho semanal de trinta horas.
........................................................................”

Art. 10. O § 3o do art. 15 da Lei no 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 ...............................................................
§ 3o O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á:
I – no grau equivalente àquele em que estava posicionado no nível anterior, caso o servidor pertença as carreiras de que tratam os incisos VII a XI do art. 1o desta lei e receba sua remuneração sob o regime de subsídio;
II – no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido no momento da promoção, caso o servidor receba sua remuneração sob o regime de vencimento básico.”

Art. 11. O servidor que fez a opção para retornar para o regime remuneratório anterior à Lei no 18.975, de 2010, nos termos do art.5º da referida lei, e retornar ao regime do subsídio até 31 de outubro de 2011, será reposicionado na tabela do subsídio conforme os critérios definidos para o posicionamento de 1o de janeiro de 2011 previstos no art.4o da Lei no 18.975, de 2010.

§ 1º A opção de que trata o caput surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo do requerimento.
§ 2º Aplica-se ao servidor de que trata o caput o disposto no art. 1o desta lei.

Art.12. O subsídio do servidor ocupante dos cargos das carreiras de que tratam os incisos I e II do art.1o da Lei no15.293, de 2004, e os incisos X e XI do art.1o da Lei no15.301, de 2004, não poderá ser inferior ao piso salarial profissional nacional a que se refere a Lei Federal no11.738, 16 de julho de 2008, observada a proporcionalidade em relação a carga horária de trabalho.

Art.13. O vencimento básico do servidor ocupante dos cargos das carreiras de que tratam os incisos I e II do art.1o da Lei no 15.293, de 2004, e os incisos X e XI do art.1o da Lei no 15.301, de 2004, posicionado no regime remuneratório anterior à Lei no 18.975, de 2010, não poderá ser inferior ao piso salarial profissional nacional a que se refere a Lei Federal no11.738, 16 de julho de 2008, observada a proporcionalidade em relação a carga horária de trabalho.

§1º O servidor posicionado no regime do subsídio em decorrência do disposto no §3º do art. 5º da Lei no18.975, de 2010, poderá optar pelo retorno ao regime anterior, no prazo de (trinta) dias a contar da data de publicação desta lei.

§2º A opção de que trata o §1o deverá ser formalizada mediante requerimento, em formulário próprio, encaminhado à unidade de recursos humanos do órgão ou da entidade do servidor ou à Superintendência Regional de Ensino - SRE - em que estiver lotado.
§3º O servidor que manifestar a opção de que trata o §1º voltará a receber sua remuneração com base nas vantagens a que fez jus em 31 de dezembro de 2010, computando-se, para todos os fins, o tempo decorrido entre a data do primeiro pagamento pelo regime de subsídio e a data da opção.

§4º A ausência de manifestação do servidor no prazo previsto no §1o implicará a decadência do direito de opção pelo regime remuneratório anterior.

§5º A opção de que trata o §1o surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo do requerimento.

§6º Caso ocorra, após a fixação do subsídio, a concessão, a revogação ou a anulação, judicial ou administrativa, de vantagens com vigência anterior a 1o de janeiro de 2011, será revisto o posicionamento.

§7º O servidor que manifestar a opção de que trata o §1o poderá requerer seu retorno ao regime de subsídio nos termos definidos no art.6o da Lei no18.975, de 2010.

Art. 14. As alterações no art. 29 da Lei no 15.293, de 2004, introduzidas pelo art. 6o desta lei terão vigência a partir de 1o de janeiro de 2012.

Art. 15. As alterações no § 1o do art. 8º-E da Lei no 15.301, de 2004, introduzidas pelo art. 9º desta lei terão vigência a partir de 1o de janeiro de 2012.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.17. Fica revogado o § 7º do art. 4º da Lei no 18.975, de 2010.

GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PALÁCIO TIRADENTES

ANEXO I

(a que se refere o art. 4o da Lei no de 2011)

“ANEXO III

(a que se refere o parágrafo único do art. 12 da Lei no 18.975, de 29 de junho de 2010)

ESCOLA CARGO SUBSIDIO

ESTADUAL DIRETOR
> 1.500 alunos                 
DI                 4.130,00

1.000 A 1.499 alunos       DII                3.717,00
700 A 999 alunos            DIII               3.530,56
400 a 699 alunos            DIV                3.177,74
150 a 399 alunos             
DV                   2.904,00

< 150 alunos                     DVI                 2.640,00”

ANEXO II

(a que se refere o art. 5o da Lei no de 2011)

“ANEXO IV

(a que se refere o art. 13 da Lei no 18.975, de 29 de junho de 2010)

TABELA DE SUBSÍDIO DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA SUBSÍDIO

ESCOLA ESTADUAL CARGO

> 1.500 alunos           
   SEI          2.065,00

1.000 A 1.499 alunos    SEII         1.858,50
700 A 999 alunos              
SEIII          1.765,28             

400 a 699 alunos             SEIV           1.588,87  
150 a 399 alunos            SEV            1.452,00
< 150 alunos                     SEVI              1.320,00”

GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PALÁCIO TIRADENTES
ANEXO III

(a que se refere o art. 6o da Lei no de 2011)

“ANEXO V

(a que se referem os incisos II e III do art. 29 da Lei no 15.293, de 5 de agosto de 2004)

V.1. Gratificação de Função de Coordenador de Escola

No DE TURMAS        
GRATIFICAÇÃO
1            264,00
2            528,00
3             792,00
4            1.056,00

V.2. Gratificação de Função de Coordenador de Posto de 



Educação Continuada – PECON”


No DE ALUNOS                           GRATIFICAÇÃO
Até 99                                      
264,00
de 100 a 199                          
528,00
Igual ou maior 
que 200           792,00





Projeto de lei reforça subsídio
Leia em: 
http://www.otempo.com.br/noticias/ultimas/?IdNoticia=181627,OTE&IdCanal=




2 comentários:

  1. Graça, leia este post que copiei de um colega.

    Euler, pesquisando sobre o andamento dos embargos de declaração da adi 4167, encontrei o seguinte despacho que tem uma colocação bem INTERESSANTE QUE O SENHOR GOVERNADOR TEM QUE LER!!!
    DESPACHO: Abra-se vista dos autos ao Congresso Nacional e à União,
    pelo prazo comum de dez dias, para que possam se manifestar sobre
    todos os embargos de declaração opostos.
    Recebidas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado,
    encaminhem-se os autos ao procurador-geral da República.
    Entrementes, observe-se o que decidido na Rcl 2.576 (rel. min. Ellen
    Gracie, Pleno, DJe de 20.08.2004).
    Publique-se.
    Brasília, 05 de setembro de 2011.
    Documento

    segue abaixo a RCL CITADA CITADA PELO MINISTRO JOAQUIM BARBOSA
    STF - RECLAMAÇÃO Rcl 2576 SC (STF)
    Data de Publicação: 22 de Junho de 2004

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. 1. Desnecessário o trânsito em julgado para que a decisão proferida no julgamento do mérito em ADI seja cumprida. Ao ser julgada improcedente a ação direta de inconstitucionalidade ADI nº 2.335 a Corte, tacitamente, revogou a decisão contrária, proferida em sede de medida cautelar.



    COMPAHEIROS ESTÁ MUITO CLARO O QUE ELE QUIS DIZER!!!NÃO PRECISA ESPERAR O TRANSITO EM JULGADO, O "DIGNÍSSIMO GOVERNADOR" TEM QUE CUMPRIR O ACORDÃO PUBLICADO!!

    ResponderExcluir
  2. Vejam a que ponto chegou o governo do Estado juntamente com a pm tida como a melhor do país


    http://www.alterosa.com.br/html/noticia_interna,id_sessao=7&id_noticia=60555/noticia_interna.shtml#.TmdWf9yL07c.email

    ResponderExcluir